Consulta nº 018
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PROCESSO No              : 2015/6040/501624

CONSULENTE            : TOCANTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA-ME

 

 

CONSULTA Nº 018/2015

 

FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES-ICMS: As placas de identificação veiculares, fabricadas conforme modelo oficial definido na legislação de trânsito, classificam-se como mercadorias. Desta feita, as operações com estes tipos de mercadorias sujeitam-se à incidência do ICMS. Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a fabricação de placas veiculares subsume-se ao ICMS, e não ao ISSQN.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é a “fabricação de placas veiculares” e “estampagem de placas veiculares”, sendo credenciada no DETRAN/TO para a realização de tais atividades.

 

Aduz que o processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes etapas: 1) aquisição de chapas de alumínio ou de ferro; 2) corte na medida correspondente; 3) perfuração; 4) pintura de placa; 5) estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 6) pintura dos alfanuméricos; 7) fixação das tarjetas com arrebite; 8) fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração.

 

Diante do exposto, requer a seguinte.

 

CONSULTA:

 

Esta atividade é sujeita à tributação do ICMS ou do ISSQN?

 

 

RESPOSTA:

 

Encontra-se no caso em tela, um aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios, ou seja, a atividade descrita pela consulente poderá ser enquadrada tanto no  campo de incidência do ICMS, como do ISS.

 

 Para elucidar a questão, inicialmente impõe-se definir os campos de incidências destes impostos.

 

 Segundo a Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS (art. 155, II); e aos Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar – ISS (art. 156,III).

 

 Apuram-se nas normas causais acima transcritas dois pontos de intersecção entre os  impostos de que tratam, a saber: i) distinção entre  mercadoria e  serviço; ii) distinção entre serviço de comunicação cuja tributação é de competência estadual  e demais serviços congêneres cuja competência tributária pertence aos municípios.

 

 Por  primeiro, deve-se  definir se a atividade descrita pela consulente trata-se de mercadoria ou de serviço.

 

 Então vejamos:

a) O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos,  estrito senso, como serviços.

Do ponto de vista jurídico, serviço consubstancia-se em obrigação cuja prestação é um  “fazer”. Ou seja, o prestador se obriga a “fazer” alguma coisa para o tomador.

 

b) Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou produzidas pelos empresários para venda. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela destina-se à venda.

 

Do ponto de vista jurídico, as operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de “dar”. Ou seja, o vendedor se obriga a “dar” alguma coisa ao comprador.

 

Aduz-se ao raciocínio, o fato inquestionável de que na produção de mercadorias  é imprescindível a participação do trabalho (serviço), assim como a prestação de muitos serviços também exigem a aplicação de mercadorias.

 

Portanto, para distingui-los é necessário perquirir o objeto contratado, para tal, sugere-se o seguinte exercício.   Por exemplo, indaga-se: Quando encomendamos de uma metalúrgica a fabricação de um engate para reboque a ser instalado em nosso veículo, o objeto do contrato é o engate (mercadoria) ou o serviço aplicado na fabricação?   Obviamente que é  a coisa móvel e não o serviço aplicado necessariamente na sua fabricação. 

 

Da mesma forma ocorre quando encomendamos um móvel sob medida, onde se tem que o objeto do contrato é o móvel (o bem ou mercadoria) e não serviço (trabalho humano) aplicado na fabricação.

 

Sob esse enfoque, e voltando-se ao caso em comento, deve-se indagar: Quando os proprietários encomendam as placas para identificarem seus veículos,  têm eles por objeto o serviço de confecção, ou as próprias placas de identificação veicular?  A resposta parece óbvia. Ou seja, o objeto da operação é a fabricação de placa para  identificação veicular, conforme modelo e formato já definidos pela legislação de trânsito (mercadoria).

 

E mais, analisando a atividade descrita nos autos, constata-se tratar de um processo de industrialização (transformação), onde chapas de metal (alumínio ou ferro) são transformadas em placas de identificação veicular, mediante o emprego de máquinas (prensa, esmeril, e outras ferramentas) e da mão de obra necessária à operação destas máquinas,  bem como necessárias à pintura, ao acabamento e a instalação do produto final (placa de modelo oficial) no veículo do encomendante.

 

Infere-se, portanto, que as placas de identificação veicular tratam-se de mercadorias confeccionadas sob encomenda, e como tal estão sujeitas à incidência do ICMS ex vi  do artigo 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.

 

Entretanto, convém  ressaltar a dicção da Lei Complementar nº 116/03, subitem  24.01 que dispõe: Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

Advirta-se que as placas previstas na Lei Complementar nº 116/03, são aquelas derivadas de contratos cujos objetos são os serviços de confecção, ou seja, nos casos em que o valor agregado pelo  trabalho humano prepondera sobre o valor das mercadorias aplicadas na confecção. 

 

Exemplificando: Na confecção de uma placa anunciando “VENDE-SE ESTA CASA”, apura-se que o material aplicado na confecção - suporte de madeira, base de metal ou papelão e as tintas - são de somenos importância, pois o que realmente contribuirá para o surgimento do produto final será o serviço do pintor, ou seja, o tamanho e o formato  das letras, a combinação das cores, o uso correto do vernáculo, a criatividade aplicada ao trabalho,  isto é serviço, ou seja, o valor agregado pelo trabalho humano é independente do material utilizado na confecção da placa. 

 

Desta forma, tem-se que quando o serviço é prestado juntamente com o fornecimento de mercadoria, mas a finalidade do negócio seja o trabalho humano (prestação do serviço) e não o fornecimento da mercadoria, incidirá o ISS. Caso contrário, sendo o negócio preponderante o fornecimento de mercadoria, mesmo que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o ICMS.

 

Quando ao segundo ponto de intersecção existente entre o ICMS e ISS, isto é, a distinção entre serviço de comunicação e demais serviços congêneres, tem-se que é  desnecessária qualquer análise, pois, conforme acima demonstrado, as placas de identificação veicular são mercadorias, logo, não  há  o conflito  sugerido na hipótese.

 

Ademais, o fato de que a industrialização de placas veiculares é objeto da incidência do ICMS já é pacificado nos Tribunais Superiores, conforme se pode verificar:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADE DE CONFECÇÃO DE PLACAS PARA VEÍCULOS. PRODUTO PADRONIZADO NACIONALMENTE E QUE, PORTANTO, NÃO ADMITE PERSONALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇO PARA FINS DE COBRANÇA DA ALUDIDA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSAS DESPROVIDOS.

"'Em se tratando de fabricação de placas de automóveis, as quais por seu turno, além de sofrerem uma padronização imposta por legislação federal e pelo órgão competente (DETRAN), são produzidas em larga medida, há que incidir o ICMS.' (AC n. 2007.028891-1, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 6.10.09)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.068983-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público SC, j. 27.04.2010) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.057433-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 05/03/2013). [grifou-se]

 

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM AMPARO    NO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CONFECÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, LUMINOSOS E AFINS. INCIDÊNCIA DE ICMS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ITEM 85 DA LEI COMPLEMENTAR56/87.

(…)

11. Conforme o entendimento dominante nesta Corte, essas atividades consistentes na confecção de placas, letreiros, luminosos e afins,destinados à comunicação visual, não se enquadram na descrição da hipótese de incidência prevista no mencionado item 85 da Lei Complementar 56/87. Isto  porque predomina nessas atividades a operação de fornecimento de mercadorias, que as inclui na exceção posta na parte final do referido dispositivo legal, atinente à impressão, reprodução ou fabricação de material publicitário, o que faz incidir  o ICMS e não o ISS, na forma prevista no art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/96. (AR 1999/0067115-5, Min. Mauro Campbell Marques, 1 Seção STJ, D.J 10/02/2010)

 

Diante de todo o exposto, as placas de identificação veicular, produzidas conforme modelo definido na legislação do trânsito, são mercadorias, logo, as operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do ICMS.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de maio de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação